Lei prevê obrigação de segurança nas rodovias e aponta dever de concessionárias em casos de falha estrutural
O grave acidente registrado na BR-153, nas proximidades da região de Rio Preto, com vítima fatal, volta a expor um padrão recorrente nas tragédias rodoviárias: a busca imediata por um único responsável.
A suspeita inicial de invasão de contramão direciona o foco para o condutor, mas especialistas alertam que a análise não pode parar nesse ponto. No trânsito, o erro humano pode ser o gatilho, mas nem sempre é a única causa.
A legislação brasileira trata a segurança viária como obrigação. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que circular em condições seguras é um direito de todos e um dever do Estado. Já a Constituição prevê que serviços públicos, mesmo quando concedidos à iniciativa privada, devem garantir qualidade e responder por danos causados aos usuários.
Na prática, isso inclui as rodovias concedidas. Nesses casos, a concessionária não atua apenas como operadora de fluxo ou arrecadadora de pedágio. Ela assume a responsabilidade de oferecer um serviço adequado, com padrão mínimo de segurança.
A Lei nº 8.987/1995, que regula as concessões, determina que esse serviço deve atender critérios como regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Também estabelece que a concessionária pode ser responsabilizada por prejuízos causados aos usuários.
O ponto central, segundo especialistas, é ampliar o olhar sobre o acidente. Mesmo que a causa imediata seja atribuída ao condutor, a análise precisa avançar para as condições da via.
Entre os fatores que devem ser avaliados estão sinalização adequada, estado de conservação, visibilidade, presença de acostamento, drenagem e tempo de resposta em situações de emergência. A ausência ou falha em qualquer desses elementos pode agravar acidentes ou aumentar o número de vítimas.
A crítica é que, muitas vezes, essas variáveis deixam de ser investigadas com profundidade. O resultado é a repetição de um padrão em que mortes em rodovias são tratadas como consequência exclusiva de imprudência individual.
A responsabilização, nesses casos, pode ser exclusiva do motorista, compartilhada ou até direcionada à estrutura da rodovia. A definição depende de apuração técnica e perícia detalhada.
Para o advogado especialista em acidentes de trânsito Marcelo Henrique, ex-presidente da OAB Rio Preto, encerrar a discussão apenas no erro humano impede a identificação de falhas evitáveis. A avaliação completa, segundo ele, é essencial para reduzir novos casos. O episódio reacende uma discussão que vai além de um acidente específico e coloca em pauta a qualidade das rodovias e a responsabilidade de quem administra esses trechos.



